Sob a denominação legal de “Apropriação Indébita Previdenciária”, o Código Penal, em seu art. 168-A, pune, com pena privativa de liberdade de reclusão de 2 a 5 anos, e multa, o comportamento daquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
No entretanto, todo o contribuinte que se inscreve em programa de parcelamento de débito fiscal (REFIS), realiza transação tributária ou efetua o pagamento da dívida é beneficiado pela suspensão da pretensão punitiva por parte do Estado, seja em sede de inquérito policial ou ação penal, ou tem a extinção da punibilidade reconhecida, extinguindo-se, assim, a punibilidade do agente, conforme a hipótese.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade nesta modalidade delitiva, admitindo-se a primeira se a inclusão do débito tributário em programa de parcelamento ocorrer em momento anterior ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou até mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a segunda quando o débito previdenciário for incluído – e pago – no programa de parcelamento ordinário de débitos tributários.
Advogado criminalista; Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; Professor associado de Direito Penal e Processual Penal da Escola Superior de Advocacia ESA/SP; autor de obras jurídicas; parecerista e palestrante.
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